Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Clique nos artigos para expandir
Vigência, Revogação e Aplicação da Lei
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."
O período entre a publicação e a vigência chama-se vacatio legis. A lei pode definir prazo diferente.
Dica concurso: vigência ≠ vigor. O CC/1916 foi revogado (sem vigência) mas ainda produz efeitos para enfiteuses (ainda tem vigor).
"Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
Tipos: ab-rogação (total) e derrogação (parcial). Formas: expressa ou tácita (incompatibilidade).
Atenção: a repristinação NÃO é automática no Brasil. Só ocorre quando expressamente prevista (§3º).
Lei nova com disposições gerais não revoga lei especial anterior (§2º).
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Presunção juris et de jure de conhecimento da lei. Fundamento: segurança jurídica.
Exceções: erro de proibição no Direito Penal (art. 21 CP) e erro de direito no Direito Civil se causa determinante do negócio (art. 139, III CC).
"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
A equidade não está no art. 4º — só pode ser usada quando expressamente autorizada por lei.
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Consagra a interpretação teleológica: buscar a finalidade da norma, ao lado da gramatical, lógica, histórica e sistemática.
"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
A retroatividade é exceção, exige lei expressa e não pode ferir esses três institutos (garantia constitucional, art. 5º, XXXVI, CF).
"A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."
Regra da lex domicilii: aplica-se a lei do domicílio (não da nacionalidade).
§6º: Divórcio no estrangeiro é reconhecido no Brasil se um dos cônjuges for brasileiro e o decreto tiver sido feito há mais de 1 ano ou haja mais de 2 anos de separação de fato.
"Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados."
Princípio lex rei sitae: a lei do local do bem rege sua qualificação e relações. Para penhor, anticrese e hipoteca: lei do lugar da obrigação.
"Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
A obrigação contratual constitui-se no lugar do domicílio do proponente (§2º). Para contratos de trabalho: lei do país onde o serviço for prestado.
Direito Internacional Privado — Arts. 10 a 19
"A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido."
A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (§2º).
Art. 5º, XXXI CF: ao sucessor brasileiro aplica-se sempre a lei mais favorável entre a do domicílio do falecido e a lei brasileira.
Organizações estrangeiras obedecem à lei do Estado em que se constituíram. Para funcionar no Brasil: autorização do Governo Federal.
§2º: Governos estrangeiros e suas organizações NÃO podem adquirir bens imóveis no Brasil, salvo terrenos para sede, aprovados pelo Congresso.
É competente quando: réu domiciliado no Brasil, obrigação deva ser cumprida aqui ou ação origine-se de fato ocorrido no Brasil.
A prova dos fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei desse país. A parte interessada deve provar a vigência e conteúdo da lei estrangeira.
Para execução no Brasil, a sentença estrangeira necessita de homologação pelo STJ. Requisitos: trânsito em julgado, autenticação, tradução juramentada e reconhecimento consular.
"Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."
O Brasil não adota o reenvio: aplica-se o direito material estrangeiro, não suas normas de DIPr.
"As leis, atos e sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."
Cláusula de exceção de ordem pública: o Brasil pode recusar aplicação de lei estrangeira que viole valores fundamentais do ordenamento nacional.
Cônsules brasileiros são competentes para celebrar casamento e atos de registro civil (nascimento, óbito) de brasileiros no exterior.
Reputam-se válidos todos os atos celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657/1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Segurança Jurídica na Esfera Pública — Arts. 20 a 30 (inseridos pela Lei 13.655/2018)
"Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
A motivação deve demonstrar a necessidade e adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas.
Objetivo: evitar decisões baseadas em princípios genéricos como "moralidade" sem análise concreta do impacto.
A decisão que invalida ato ou norma administrativa deve indicar condições para regularização proporcional e equânime. Não se podem impor ônus ou perdas anormais ou excessivos.
Princípio da proporcionalidade aplicado ao Direito Público — a invalidação não pode ser instrumento punitivo desmedido.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
§2º: Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e gravidade da infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Chamado de "princípio da realidade" — o gestor deve ser julgado com base no contexto fático, não em padrões idealizados.
Decisão que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado impõe dever de compatibilização com período de transição razoável.
Equivale à "modulação de efeitos" no Direito Público. Protege quem agiu conforme entendimento anterior.
A revisão de atos e contratos já consumados levará em conta as orientações gerais da época, sendo desimportante ser essa orientação contrária à atual.
Exceções: não se aplica quando configurada má-fé, erro grosseiro ou dolo.
Decisão ou opinião técnica que acarrete responsabilidade pessoal do agente requer: conduta culposa, agir fora dos limites da competência ou com erro grosseiro.
A responsabilidade pessoal não afasta a responsabilidade objetiva do Estado — ambas coexistem.
Para eliminar irregularidade ou incerteza jurídica, a autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados, após oitiva do órgão jurídico e, quando cabível, consulta pública.
O compromisso deve: buscar solução proporcional, equânime e eficiente; não conferir desoneração permanente; prever claramente obrigações e prazos.
Decisão com efeitos retroativos poderá ser suspensa quando causar grave perturbação de segurança jurídica ou interesse social de difícil ou impossível reparação.
"O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Culpa simples não gera responsabilização pessoal do agente público. Decisão técnica razoável não é erro grosseiro.
Muito cobrado: a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º CF) é objetiva e independe do art. 28. O art. 28 trata da responsabilização pessoal em ação regressiva.
Em caso de edição de atos normativos pelas autoridades públicas, poderá haver consulta pública e outros meios de participação.
Atenção: a consulta pública é FACULTATIVA ("poderá"), não obrigatória — salvo quando lei específica a exigir.
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica, mediante edição de súmulas administrativas, respostas a consultas e orientações gerais.
Encerra a LINDB com um apelo à previsibilidade do direito público, favorecendo o ambiente econômico e social.
Questões estilo concurso público
Q1. Salvo disposição contrária, a lei entra em vigor no Brasil após quantos dias da publicação oficial?
Q2. O fenômeno da repristinação (restauração da lei revogada) no Brasil:
Q3. Segundo a LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com:
Q4. Sobre a lei pessoal no Direito Internacional Privado, a LINDB adota como critério:
Q5. O agente público, segundo o art. 28 da LINDB, responde pessoalmente por suas decisões em caso de:
Q6. A consulta pública para edição de atos normativos prevista no art. 29 da LINDB é:
Q7. O Brasil adota o instituto do reenvio (renvoi) em Direito Internacional Privado?