Pessoa Natural & Pessoa Jurídica — Guia Completo CC/2002
CÓDIGO CIVIL 2002 — ARTS. 1–78 e 40–69

Pessoa Natural & Pessoa Jurídica

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Pessoa Natural
O que é Todo ser humano vivo
Início Nascimento com vida
Fim Morte real ou presumida
Arts. CC 1 a 39
Teoria Natalista (CC adotou)
Pessoa Jurídica
O que é Entidade criada por lei ou ato
Início Registro do ato constitutivo
Fim Dissolução e liquidação
Arts. CC 40 a 69
Teoria Ficção / Realidade técnica

Personalidade Jurídica

  • Aptidão para ter direitos e deveres
  • Todo ser humano a possui
  • Começa no nascimento com vida
  • = Personalidade civil

Capacidade de Direito

  • = Capacidade de gozo
  • Todos possuem (ilimitada)
  • Nasce com a personalidade
  • Não se perde pela incapacidade

Capacidade de Fato

  • = Capacidade de exercício
  • Exercer atos por si mesmo
  • Em regra: aos 18 anos
  • Pode ser limitada

Capacidade Plena

  • Direito + Fato juntos
  • Regra: maiores de 18 anos
  • Antecipada pela emancipação
  • Atos por conta própria

Nascituro

  • Concebido, não nascido
  • Direitos resguardados (art. 2º)
  • Pode receber doação/herança
  • Não tem personalidade (CC)

Desconsideração PJ

  • Art. 50 do CC
  • Desvio de finalidade OU
  • Confusão patrimonial
  • Teoria maior (CC adotou)
Pontos que mais caem em prova
PontoO que cobram
Art. 3º (incap. absoluta)Apenas menor de 16 anos — deficiente mental NÃO é mais absolutamente incapaz (Lei 13.146/2015)
Art. 4º (incap. relativa)Ato sem assistência = anulável (não nulo)
Art. 8º (comoriência)Sem prova de quem morreu primeiro → presume-se simultânea → nenhum herda do outro
Art. 11 (dir. personalidade)Intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais — mas geram indenização
Art. 45 (PJ privada)Existência começa com o REGISTRO, não com o início das atividades
Art. 50 (desconsideração)Exige desvio de finalidade OU confusão patrimonial — juiz não age de ofício
EmancipaçãoIrrevogável — divórcio, viuvez ou anulação do casamento não desfazem

Pessoa Natural — Arts. 1 a 39 CC

1–2
Início e fim da personalidade jurídica
Arts. 1º e 2º CC

Art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida — basta respirar, ainda que por poucos segundos. O registro civil é meramente declaratório (retroage à data do nascimento).

O nascituro (bebê no ventre materno) não tem personalidade ainda, mas tem direitos resguardados: pode receber doação, herança, ter nome e direitos da personalidade.

Concepção
Nascimento com vida
Personalidade jurídica
Morte → extinção

3 teorias sobre o nascituro: Natalista: personalidade só começa com o nascimento (CC adotou). Concepcionista: personalidade desde a concepção. Condicional: desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida.

STJ e parte da doutrina aplicam efeitos da teoria concepcionista (ex.: dano moral ao nascituro), mesmo o CC sendo natalista.

MRT
Morte real, presumida e ausência
Arts. 6–39 CC

Comoriência (art. 8º): se dois ou mais indivíduos morreram na mesma ocasião e não se puder determinar a ordem, presume-se que morreram simultaneamente. Consequência: nenhum herda do outro.

Morte presumida sem ausência (art. 7º): (I) extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (II) desaparecido em campanha ou prisioneiro e não encontrado em 2 anos após o fim da guerra.

Ausência (arts. 22–39) — 3 fases:

FasePrazoO que ocorre
1. Curadoria dos bens1 a 3 anosJuiz nomeia curador para administrar os bens
2. Sucessão provisória10 anos após aberturaHerdeiros assumem bens com caução
3. Sucessão definitiva10 anos após provisória ou 80 anos de idadeMorte presumida declarada

Comoriência: muito cobrada! Pai e filho morrem no mesmo acidente sem ordem definida → presume-se morte simultânea → filho não herda do pai e vice-versa.

DOM
Domicílio da pessoa natural
Arts. 70–78 CC

Domicílio civil: lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Diferente de moradia (temporária) e residência (sem ânimo definitivo).

TipoConceitoExemplos
VoluntárioEscolha livre da pessoaRegra geral
Necessário/LegalImposto por leiIncapaz, preso, militar, servidor público, agente diplomático
Contratual/EspecialEleito pelas partes no contratoArt. 78 CC — "foro de eleição"

Pluralidade de domicílios (art. 71): se a pessoa possuir vários, qualquer deles é seu domicílio. Sem domicílio certo (art. 73): considera-se o local onde for encontrada.

Domicílios especiais: servidor público → onde exerce permanentemente; militar do Exército → onde serve; marítimo → onde o navio está matriculado; preso → onde cumpre a sentença.

Capacidade Civil — Arts. 3, 4 e 5 CC

ABS
Incapacidade absoluta — Art. 3º CC
Representação obrigatória → ato nulo

Art. 3º (após Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência): "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."

Após a reforma de 2015, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Os demais casos (doença mental, etc.) foram extintos ou deslocados para incapacidade relativa.

O absolutamente incapaz deve ser representado (em regra, pelos pais). Ato praticado sem representação: nulo.

Antes da Lei 13.146/2015, o rol incluía os que não podiam exprimir vontade, os ébrios habituais e outros. Questões antigas trazem o deficiente mental como absolutamente incapaz — isso NÃO vale mais!

Pessoa com deficiência: tem plena capacidade civil. A curatela é restrita a atos patrimoniais específicos (art. 85 da Lei de Inclusão). Deficiência não afeta a capacidade para casar, votar, trabalhar, etc.

REL
Incapacidade relativa — Art. 4º CC
Assistência obrigatória → ato anulável

Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 e menores de 18 anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.

Incapaz RelativoDetalheConsequência
Maior de 16 / menor de 18Assistidos pelos pais, tutor ou curadorManifesta a vontade, mas precisa de assistência
Ébrio habitual / viciado em tóxicoCuratela — grau de comprometimento verificado judicialmenteRestrita conforme decisão judicial
Quem não pode exprimir vontadeCausa transitória ou permanenteCuratela limitada aos atos necessários
PródigoQuem dilapida o próprio patrimônioIncapaz apenas para atos de disposição do patrimônio

Diferença-chave: absolutamente incapaz → representação → nulidade do ato. Relativamente incapaz → assistência → anulabilidade do ato. O relativamente incapaz manifesta a própria vontade!

EMC
Emancipação — Art. 5º, parágrafo único CC
Antecipação da plena capacidade civil

A emancipação cessa a incapacidade antes dos 18 anos. Opera apenas no âmbito civil — não afeta Direito Penal, CNH (mínimo 18 anos), voto obrigatório, etc.

TipoIdade mín.Como ocorre
Voluntária (pelos pais)16 anosEscritura pública por ambos os pais (ou um, se o outro for falecido). Não precisa de homologação judicial.
Judicial16 anosRequerimento do tutor ao juiz. Usada quando há tutela (não há pais para emancipar voluntariamente).
Casamento16 anosAutomática com o casamento. Divórcio, viuvez ou anulação posterior NÃO desfazem a emancipação.
Emprego público efetivoSem mínimoAprovação em concurso público e exercício do cargo.
Colação de grau em ensino superiorSem mínimoObtenção do diploma de curso superior.
Estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego16 anosCom economia própria — verificado pelo juiz.

A emancipação é irrevogável. Pais que emancipam voluntariamente não podem desfazer a emancipação. O casamento putativo (anulado) também não desfaz a emancipação já adquirida.

Emancipação e responsabilidade civil: o emancipado pelos pais não os isenta de responsabilidade por danos que ele causar a terceiros (STJ: pais respondem solidariamente enquanto o menor estiver em sua companhia e guarda).

Direitos da Personalidade — Arts. 11 a 21 CC

CAR
Características, natureza jurídica e rol
Art. 11 CC

Art. 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

Características

  • Absolutos — oponíveis erga omnes
  • Inatos — nascem com a pessoa
  • Vitalícios — duram toda a vida
  • Irrenunciáveis — não se renuncia
  • Intransmissíveis — não se transfere
  • Imprescritíveis — não prescrevem
  • Extrapatrimoniais — sem valor $ direto
  • Indisponíveis — em regra

Principais direitos

  • Vida (art. 5º CF)
  • Integridade física (art. 13 CC)
  • Nome (arts. 16–19 CC)
  • Imagem (art. 20 CC)
  • Honra subjetiva e objetiva
  • Privacidade (art. 21 CC)
  • Liberdade
  • Identidade pessoal

Admitem limitação voluntária em casos específicos (ex.: contrato para uso da imagem). O art. 11 diz "em regra", não de forma absoluta.

Post mortem: cônjuge, ascendentes e descendentes podem pleitear reparação (art. 12, p.ú.). PJ também tem direitos da personalidade no que couber — honra objetiva e imagem (art. 52 CC + Súmula 227 STJ).

COR
Corpo humano — disposição e transplante
Arts. 13–15 CC

Art. 13: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."

Art. 14: "É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."

A doação de órgãos é válida quando gratuita e com finalidade científica ou altruística. A disposição do corpo ainda em vida é permitida se não causar diminuição permanente da integridade física.

Art. 15: Ninguém pode ser constrangido a tratamento médico de risco. O paciente tem o direito de recusar. Em iminente perigo de vida, o médico pode agir sem consentimento (estado de necessidade).

NOM
Nome, imagem, honra e privacidade
Arts. 16–21 CC

Nome (arts. 16–19): composto de prenome + sobrenome. Direito de personalidade. O pseudônimo adotado para atividades lícitas recebe a mesma proteção do nome (art. 19).

Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas..."

Art. 21: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

Honra subjetiva: autoestima, como a pessoa se vê. Honra objetiva: reputação, como os outros a veem. Ambas protegidas; violação gera indenização por dano moral.

Pessoa Jurídica — Arts. 40 a 69 CC

CLS
Conceito, início e classificação
Arts. 40–45 CC

Pessoa jurídica é a entidade à qual a lei atribui personalidade jurídica, tornando-a sujeito de direitos e obrigações. Pressupostos: vontade humana criadora (affectio societatis), licitude dos fins e observância dos requisitos legais.

Art. 45: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro."

Classificação (Art. 40 CC)
TipoExemplosComo surgem
Dir. Público Interno (art. 41)União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicasPor lei
Dir. Público Externo (art. 42)Estados estrangeiros, ONU, OEA, UNESCO, OMCDireito Internacional
Dir. Privado (art. 44)Associações, sociedades, fundações, partidos políticos, organizações religiosas, EIRELIRegistro do ato constitutivo

Responsabilidade das PJ de Dir. Público: objetiva (art. 43 CC + art. 37, §6º CF) — independe de culpa. Ação regressiva contra o agente se houver dolo ou culpa.

PDP
PJ de direito privado — Associações, Sociedades e Fundações
Arts. 44–69 CC
TipoCaracterísticasFins lucrativos?Registro
Associação (arts. 53–61)União de pessoas para fins não econômicos; sem distribuição de resultados entre sóciosNãoCartório de PJ
Sociedade (arts. 981+)Pessoas que contribuem para atividade econômica e partilham resultadosSimJunta Comercial
Fundação (arts. 62–69)Criada por dotação patrimonial especial de um instituidor para fim específico e imutávelNãoCartório de PJ
Partidos PolíticosRegidos pela Lei 9.096/95; sistema pluripartidárioNãoTSE

Associação: não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos automáticos (art. 53). A qualidade de associado é intransmissível, salvo estatuto em contrário (art. 56). A exclusão de associado exige motivo e direito de defesa (art. 57).

Fundação: o Ministério Público é o fiscal permanente das fundações privadas (art. 66). Fins permitidos: religiosos, morais, culturais, de assistência. A fundação com bens insuficientes pode ser incorporada a outra de fim semelhante.

Regra para o registro: o art. 46 CC lista o que o registro deve declarar: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, nomes dos diretores, forma de administração.

DOM
Domicílio e representação da PJ
Arts. 46 e 75 CC

Domicílio da PJ: o lugar de sua sede (art. 75, IV). Se tiver estabelecimentos em lugares diferentes, cada um considera-se domicílio para os atos nele praticados (§1º).

EnteRepresentado em juízo por
UniãoAdvocacia-Geral da União (AGU)
Estados, DF e municípiosProcuradores (art. 75, II e III)
Fundações e associaçõesDirigentes (art. 75, IV)
SociedadeQuem o ato constitutivo designar (art. 75, VIII)

Desconsideração da Personalidade Jurídica — Art. 50 CC

DPJ
Fundamentos e requisitos — teoria maior
Art. 50 CC

Art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Desvio de finalidade (§1º)

  • Uso da PJ para fins contrários ao estatuto
  • Ex.: empresa criada para fraudar credores
  • Mera expansão de atividade NÃO configura
  • Precisa ser uso fraudulento ou doloso

Confusão patrimonial (§2º)

  • Mistura do patrimônio da PJ com o dos sócios
  • Ex.: sócio usa conta da empresa para despesas pessoais
  • Cumprimento de obrigações pela outra parte
  • Transferência de ativos sem justificativa

O juiz NÃO pode desconsiderar de ofício — exige requerimento da parte ou do MP (quando couber intervir). O mero inadimplemento da PJ não é suficiente na teoria maior.

TM
Teoria maior vs. teoria menor
Distinção fundamental em provas
AspectoTeoria Maior (CC, art. 50)Teoria Menor (CDC art. 28, CLT, ambiental)
RequisitosDesvio de finalidade OU confusão patrimonialApenas o inadimplemento da pessoa jurídica
AplicaçãoRelações civis em geralRelações de consumo, trabalhistas, ambientais
RigorMais rigorosa — exige prova do abusoMenos rigorosa — basta a insolvência
Base legalArt. 50 CCArt. 28 CDC / art. 4º Lei 9.605/98
FundamentoProteção do crédito civil com cautelaProteção do consumidor/trabalhador/meio ambiente

Desconsideração inversa: estende obrigações pessoais do sócio para atingir bens da PJ. Admitida pelo STJ e expressamente no NCPC (art. 133, §2º).

NCPC (arts. 133–137): criou incidente processual — sócio/administrador é citado para se manifestar em 15 dias antes de ter seus bens atingidos. Garante contraditório e ampla defesa.

Quiz — Questões estilo concurso público

Q1. A personalidade civil da pessoa natural começa:

Art. 2º CC: começa com o nascimento com vida — teoria natalista. O registro civil é meramente declaratório (retroage à data do nascimento). O nascituro tem direitos resguardados, mas não tem personalidade ainda.

Q2. Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são absolutamente incapazes:

Art. 3º CC (após reforma de 2015): apenas os menores de 16 anos. Deficiência mental NÃO é mais causa de incapacidade absoluta. Quem não pode exprimir vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III).

Q3. João, de 17 anos, celebrou contrato de compra e venda sem assistência dos pais. Esse ato é:

João é relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos). Ato praticado sem assistência é ANULÁVEL — não nulo. Nulo seria se praticado por absolutamente incapaz (menor de 16 anos) sem representação.

Q4. A desconsideração da personalidade jurídica pelo Código Civil (teoria maior) exige:

Art. 50 CC (teoria maior): exige desvio de finalidade OU confusão patrimonial. O juiz não pode agir de ofício. A mera expansão NÃO configura desvio (§1º). Inadimplemento somente → teoria menor (CDC).

Q5. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa:

Art. 45 CC: começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Junta Comercial ou Cartório de PJ). CNPJ é consequência administrativa, não constitutiva da personalidade jurídica.

Q6. Dois irmãos morreram no mesmo acidente de carro e não foi possível determinar a ordem. O CC presume que:

Art. 8º CC: comoriência — sem prova de quem morreu primeiro, presume-se morte simultânea. Consequência: nenhum herda do outro, pois não há transmissão de direitos entre comorientes.

Q7. Maria, de 16 anos, casou-se. Dois anos depois, divorciou-se. Sua capacidade civil:

A emancipação é irrevogável. O divórcio, viuvez ou anulação do casamento posterior não desfazem a emancipação já adquirida. Maria permanece com plena capacidade civil.

Q8. Os direitos da personalidade são, em regra:

Art. 11 CC: intransmissíveis e irrenunciáveis. São extrapatrimoniais em si — mas violações geram indenização por dano moral. Após a morte, cônjuge, descendentes e ascendentes podem pleitear reparação (art. 12, p.ú.).

Q9. Sobre as associações, é correto afirmar:

Art. 56 CC: a qualidade de associado é intransmissível, salvo disposição estatutária. Associações não têm fins lucrativos (art. 53). Não há direitos e obrigações recíprocos automáticos (art. 53, p.ú.). A exclusão exige motivo e direito de defesa (art. 57).

Q10. O pródigo é relativamente incapaz para:

O pródigo é aquele que dilapida o próprio patrimônio de forma desordenada. Sua incapacidade relativa é limitada: incide apenas para atos de disposição e oneração do patrimônio (vender, hipotecar, transigir, etc.). Pode praticar normalmente os demais atos da vida civil.