Direito Civil — Parte Geral · Guia completo para concursos e faculdades · Clique nos artigos para expandir
| Ponto | O que cobram |
|---|---|
| Art. 3º (incap. absoluta) | Apenas menor de 16 anos — deficiente mental NÃO é mais absolutamente incapaz (Lei 13.146/2015) |
| Art. 4º (incap. relativa) | Ato sem assistência = anulável (não nulo) |
| Art. 8º (comoriência) | Sem prova de quem morreu primeiro → presume-se simultânea → nenhum herda do outro |
| Art. 11 (dir. personalidade) | Intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais — mas geram indenização |
| Art. 45 (PJ privada) | Existência começa com o REGISTRO, não com o início das atividades |
| Art. 50 (desconsideração) | Exige desvio de finalidade OU confusão patrimonial — juiz não age de ofício |
| Emancipação | Irrevogável — divórcio, viuvez ou anulação do casamento não desfazem |
Pessoa Natural — Arts. 1 a 39 CC
Art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida — basta respirar, ainda que por poucos segundos. O registro civil é meramente declaratório (retroage à data do nascimento).
O nascituro (bebê no ventre materno) não tem personalidade ainda, mas tem direitos resguardados: pode receber doação, herança, ter nome e direitos da personalidade.
3 teorias sobre o nascituro: Natalista: personalidade só começa com o nascimento (CC adotou). Concepcionista: personalidade desde a concepção. Condicional: desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida.
STJ e parte da doutrina aplicam efeitos da teoria concepcionista (ex.: dano moral ao nascituro), mesmo o CC sendo natalista.
Comoriência (art. 8º): se dois ou mais indivíduos morreram na mesma ocasião e não se puder determinar a ordem, presume-se que morreram simultaneamente. Consequência: nenhum herda do outro.
Morte presumida sem ausência (art. 7º): (I) extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (II) desaparecido em campanha ou prisioneiro e não encontrado em 2 anos após o fim da guerra.
Ausência (arts. 22–39) — 3 fases:
| Fase | Prazo | O que ocorre |
|---|---|---|
| 1. Curadoria dos bens | 1 a 3 anos | Juiz nomeia curador para administrar os bens |
| 2. Sucessão provisória | 10 anos após abertura | Herdeiros assumem bens com caução |
| 3. Sucessão definitiva | 10 anos após provisória ou 80 anos de idade | Morte presumida declarada |
Comoriência: muito cobrada! Pai e filho morrem no mesmo acidente sem ordem definida → presume-se morte simultânea → filho não herda do pai e vice-versa.
Domicílio civil: lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Diferente de moradia (temporária) e residência (sem ânimo definitivo).
| Tipo | Conceito | Exemplos |
|---|---|---|
| Voluntário | Escolha livre da pessoa | Regra geral |
| Necessário/Legal | Imposto por lei | Incapaz, preso, militar, servidor público, agente diplomático |
| Contratual/Especial | Eleito pelas partes no contrato | Art. 78 CC — "foro de eleição" |
Pluralidade de domicílios (art. 71): se a pessoa possuir vários, qualquer deles é seu domicílio. Sem domicílio certo (art. 73): considera-se o local onde for encontrada.
Domicílios especiais: servidor público → onde exerce permanentemente; militar do Exército → onde serve; marítimo → onde o navio está matriculado; preso → onde cumpre a sentença.
Capacidade Civil — Arts. 3, 4 e 5 CC
Art. 3º (após Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência): "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Após a reforma de 2015, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Os demais casos (doença mental, etc.) foram extintos ou deslocados para incapacidade relativa.
O absolutamente incapaz deve ser representado (em regra, pelos pais). Ato praticado sem representação: nulo.
Antes da Lei 13.146/2015, o rol incluía os que não podiam exprimir vontade, os ébrios habituais e outros. Questões antigas trazem o deficiente mental como absolutamente incapaz — isso NÃO vale mais!
Pessoa com deficiência: tem plena capacidade civil. A curatela é restrita a atos patrimoniais específicos (art. 85 da Lei de Inclusão). Deficiência não afeta a capacidade para casar, votar, trabalhar, etc.
Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 e menores de 18 anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.
| Incapaz Relativo | Detalhe | Consequência |
|---|---|---|
| Maior de 16 / menor de 18 | Assistidos pelos pais, tutor ou curador | Manifesta a vontade, mas precisa de assistência |
| Ébrio habitual / viciado em tóxico | Curatela — grau de comprometimento verificado judicialmente | Restrita conforme decisão judicial |
| Quem não pode exprimir vontade | Causa transitória ou permanente | Curatela limitada aos atos necessários |
| Pródigo | Quem dilapida o próprio patrimônio | Incapaz apenas para atos de disposição do patrimônio |
Diferença-chave: absolutamente incapaz → representação → nulidade do ato. Relativamente incapaz → assistência → anulabilidade do ato. O relativamente incapaz manifesta a própria vontade!
A emancipação cessa a incapacidade antes dos 18 anos. Opera apenas no âmbito civil — não afeta Direito Penal, CNH (mínimo 18 anos), voto obrigatório, etc.
| Tipo | Idade mín. | Como ocorre |
|---|---|---|
| Voluntária (pelos pais) | 16 anos | Escritura pública por ambos os pais (ou um, se o outro for falecido). Não precisa de homologação judicial. |
| Judicial | 16 anos | Requerimento do tutor ao juiz. Usada quando há tutela (não há pais para emancipar voluntariamente). |
| Casamento | 16 anos | Automática com o casamento. Divórcio, viuvez ou anulação posterior NÃO desfazem a emancipação. |
| Emprego público efetivo | Sem mínimo | Aprovação em concurso público e exercício do cargo. |
| Colação de grau em ensino superior | Sem mínimo | Obtenção do diploma de curso superior. |
| Estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego | 16 anos | Com economia própria — verificado pelo juiz. |
A emancipação é irrevogável. Pais que emancipam voluntariamente não podem desfazer a emancipação. O casamento putativo (anulado) também não desfaz a emancipação já adquirida.
Emancipação e responsabilidade civil: o emancipado pelos pais não os isenta de responsabilidade por danos que ele causar a terceiros (STJ: pais respondem solidariamente enquanto o menor estiver em sua companhia e guarda).
Direitos da Personalidade — Arts. 11 a 21 CC
Art. 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."
Admitem limitação voluntária em casos específicos (ex.: contrato para uso da imagem). O art. 11 diz "em regra", não de forma absoluta.
Post mortem: cônjuge, ascendentes e descendentes podem pleitear reparação (art. 12, p.ú.). PJ também tem direitos da personalidade no que couber — honra objetiva e imagem (art. 52 CC + Súmula 227 STJ).
Art. 13: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
Art. 14: "É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."
A doação de órgãos é válida quando gratuita e com finalidade científica ou altruística. A disposição do corpo ainda em vida é permitida se não causar diminuição permanente da integridade física.
Art. 15: Ninguém pode ser constrangido a tratamento médico de risco. O paciente tem o direito de recusar. Em iminente perigo de vida, o médico pode agir sem consentimento (estado de necessidade).
Nome (arts. 16–19): composto de prenome + sobrenome. Direito de personalidade. O pseudônimo adotado para atividades lícitas recebe a mesma proteção do nome (art. 19).
Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas..."
Art. 21: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."
Honra subjetiva: autoestima, como a pessoa se vê. Honra objetiva: reputação, como os outros a veem. Ambas protegidas; violação gera indenização por dano moral.
Pessoa Jurídica — Arts. 40 a 69 CC
Pessoa jurídica é a entidade à qual a lei atribui personalidade jurídica, tornando-a sujeito de direitos e obrigações. Pressupostos: vontade humana criadora (affectio societatis), licitude dos fins e observância dos requisitos legais.
Art. 45: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro."
| Classificação (Art. 40 CC) | ||
|---|---|---|
| Tipo | Exemplos | Como surgem |
| Dir. Público Interno (art. 41) | União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas | Por lei |
| Dir. Público Externo (art. 42) | Estados estrangeiros, ONU, OEA, UNESCO, OMC | Direito Internacional |
| Dir. Privado (art. 44) | Associações, sociedades, fundações, partidos políticos, organizações religiosas, EIRELI | Registro do ato constitutivo |
Responsabilidade das PJ de Dir. Público: objetiva (art. 43 CC + art. 37, §6º CF) — independe de culpa. Ação regressiva contra o agente se houver dolo ou culpa.
| Tipo | Características | Fins lucrativos? | Registro |
|---|---|---|---|
| Associação (arts. 53–61) | União de pessoas para fins não econômicos; sem distribuição de resultados entre sócios | Não | Cartório de PJ |
| Sociedade (arts. 981+) | Pessoas que contribuem para atividade econômica e partilham resultados | Sim | Junta Comercial |
| Fundação (arts. 62–69) | Criada por dotação patrimonial especial de um instituidor para fim específico e imutável | Não | Cartório de PJ |
| Partidos Políticos | Regidos pela Lei 9.096/95; sistema pluripartidário | Não | TSE |
Associação: não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos automáticos (art. 53). A qualidade de associado é intransmissível, salvo estatuto em contrário (art. 56). A exclusão de associado exige motivo e direito de defesa (art. 57).
Fundação: o Ministério Público é o fiscal permanente das fundações privadas (art. 66). Fins permitidos: religiosos, morais, culturais, de assistência. A fundação com bens insuficientes pode ser incorporada a outra de fim semelhante.
Regra para o registro: o art. 46 CC lista o que o registro deve declarar: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, nomes dos diretores, forma de administração.
Domicílio da PJ: o lugar de sua sede (art. 75, IV). Se tiver estabelecimentos em lugares diferentes, cada um considera-se domicílio para os atos nele praticados (§1º).
| Ente | Representado em juízo por |
|---|---|
| União | Advocacia-Geral da União (AGU) |
| Estados, DF e municípios | Procuradores (art. 75, II e III) |
| Fundações e associações | Dirigentes (art. 75, IV) |
| Sociedade | Quem o ato constitutivo designar (art. 75, VIII) |
Desconsideração da Personalidade Jurídica — Art. 50 CC
Art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
O juiz NÃO pode desconsiderar de ofício — exige requerimento da parte ou do MP (quando couber intervir). O mero inadimplemento da PJ não é suficiente na teoria maior.
| Aspecto | Teoria Maior (CC, art. 50) | Teoria Menor (CDC art. 28, CLT, ambiental) |
|---|---|---|
| Requisitos | Desvio de finalidade OU confusão patrimonial | Apenas o inadimplemento da pessoa jurídica |
| Aplicação | Relações civis em geral | Relações de consumo, trabalhistas, ambientais |
| Rigor | Mais rigorosa — exige prova do abuso | Menos rigorosa — basta a insolvência |
| Base legal | Art. 50 CC | Art. 28 CDC / art. 4º Lei 9.605/98 |
| Fundamento | Proteção do crédito civil com cautela | Proteção do consumidor/trabalhador/meio ambiente |
Desconsideração inversa: estende obrigações pessoais do sócio para atingir bens da PJ. Admitida pelo STJ e expressamente no NCPC (art. 133, §2º).
NCPC (arts. 133–137): criou incidente processual — sócio/administrador é citado para se manifestar em 15 dias antes de ter seus bens atingidos. Garante contraditório e ampla defesa.
Quiz — Questões estilo concurso público
Q1. A personalidade civil da pessoa natural começa:
Q2. Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são absolutamente incapazes:
Q3. João, de 17 anos, celebrou contrato de compra e venda sem assistência dos pais. Esse ato é:
Q4. A desconsideração da personalidade jurídica pelo Código Civil (teoria maior) exige:
Q5. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa:
Q6. Dois irmãos morreram no mesmo acidente de carro e não foi possível determinar a ordem. O CC presume que:
Q7. Maria, de 16 anos, casou-se. Dois anos depois, divorciou-se. Sua capacidade civil:
Q8. Os direitos da personalidade são, em regra:
Q9. Sobre as associações, é correto afirmar:
Q10. O pródigo é relativamente incapaz para: